Noticias - Informações vinculativas
CIRCULAR 02 - 6 de Janeiro 2011
Serve a presente circular para informar as alterações em vigor referentes à emissão de Recibos Verdes:
- De acordo com a Portaria n.º 879-A/2010, são obrigados à emissão de recibos verdes electrónicos os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica;
- A emissão dos recibos verdes electrónicos é feita através do Portal das Finanças com a respectiva senha pessoal do contribuinte;
- Os titulares de rendimentos de categoria B que não estejam incluídos nesta obrigatoriedade acima referida e aqui podemos incluir também os titulares de rendimentos de actos isolados, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos, mas desta forma ficarão obrigados a seguir as regras gerais de emissão de recibos verdes electrónicos até ao final desse mesmo ano, caso não façam essa opção podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento com um preço unitário de ?0,10.
- A lei a que nos referimos tem entrada em vigor a partir de 1 de Julho 2011.
Dedução de prejuízos fiscais - Artigo: 52.º do CIRC: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.08.12 – Processo 1658/2010 - 9 de Setembro 2010
O prazo de quatro anos agora concedido para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais aos lucros tributáveis, de acordo com a redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – bOE, apenas será aplicado a prejuízos originados no exercício da sua entrada em vigor e nos seguintes, ou seja, a partir do exercício de 2010, inclusive.
Nota: Apesar da nova redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC ter reduzido, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de exercícios posteriores, relativamente aos prejuízos fiscais apurados pelos sujeitos passivos em períodos anteriores ao exercício de 2010, os mesmos continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior, uma vez que aquele prejuízo ocorreu sob a vigência da lei antiga, e é esse o facto relevante para determinar a norma temporalmente aplicável.