Noticias - Legislação publicada
Coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento. - 23 de Novembro 2010
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.Nesta conformidade e para conhecimento dos estimados clientes, o arrendamento, para vigorar no ano civil de 2011, é de 1,003 conforme Aviso nº 18370/2010, de 17/9.
Comunicação de transacções imobiliárias ao INCI. - 23 de Novembro 2010
Entrou em vigor, a 8 de Fevereiro de 2010, o Regulamento sobre as comunicações obrigatórias, que estabelece a transmissão electrónica como a única via admitida para efectuar as comunicações acima referidas.
A partir de 1 de Julho de 2010 as comunicações obrigatórias devem ser, obrigatoriamente, autenticadas electronicamente através da utilização de Certificado Digital Qualificado.
Nesta conformidade e no seguimento do nosso e-mail de 06/08/2010, informamos que de acordo com as informações do Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), o mesmo considerou que o prazo para a comunicação das transacções imobiliárias realizadas no 1º semestre de 2010, coincidiu com a obrigatoriedade das mesmas serem autenticadas electronicamente através de certificado digital qualificado, pelo que o prazo da comunicação das transacções imobiliárias realizadas no 1º semestre de 2010 é prorrogado até 31 de Outubro do corrente ano.
Certificação obrigatória de programas informáticos de facturação. - 23 de Novembro 2010
A partir de 1 de Janeiro do próximo ano só podem ser utilizados os programas informáticos de facturação que tenham obtido a prévia certificação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), conforme resulta do artigo 123.º, n.º 8, do Código do IRC, e da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.
Esta obrigatoriedade de prévia certificação vem garantir que os programas informáticos de facturação têm um maior grau de transparência e rigor. Estes programas passam por isso, a partir de agora, a observar obrigatoriamente um conjunto de regras técnicas que garantem a inviolabilidade da informação inicialmente registada, de que depende a emissão do correspondente certificado.
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010 é obrigatória:
- A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 250.000 EUROS;
- A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150.000 EUROS.
A utilização de programas informáticos de facturação não certificados é punida com coima variável entre 250 e 12 500 EUROS, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Alertamos por isso os estimados Clientes para a necessidade de, sendo o caso, cumprir atempadamente esta obrigação e informamos que a DGCI tem ao dispor do público, no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt), uma lista actualizada dos programas informáticos de facturação certificados, e respectivas versões, bem como a identificação dos seus produtores.
IRC e IRS - Coeficientes de desvalorização da moeda: - Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto. - 9 de Setembro 2010
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC e do IRS.Nota: A publicação anual destes coeficientes resulta do facto de o artigo 47.º do Código do IRC e o artigo 50.º do Código do IRS, preverem a actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos
Conceito de Microempresas - 9 de Setembro 2010
Exmos Senhores,
Foi hoje publicada no Diário da República a Lei nº 35/2010 que institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor, aplicáveis às Microentidades.
Nos termos da presente Lei, as Microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação específica a publicar no prazo de 45 dias. No domínio fiscal, estas entidades ficam dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da IES.
Para efeitos de aplicação da presente lei, são consideradas Microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a. Total de balanço: € 500 000;
- b. Volume de negócios líquido: € 500 000;
- c. Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 5.
As Microentidades têm a opção de adoptar as normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, devendo exercê-la através da entrega da declaração rendimentos - Modelo 22.
A data de entrada em vigor desta Lei é o dia 3 de Setembro de 2010.
Atentamente,
Albino Timóteo
(TOC Nº 6311)